terça-feira, 20 de maio de 2014

Artigos 37 ao 45 da minuta


APÍTULO V – DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS

Art. 37°. O docente que não atender às condições e prazos estipulado nesta Resolução e no Calendário Acadêmico, estará sujeito às aplicações e penalidades conforme previsto no regime jurídico único do servidor público federal.

CAPÍTULO VI - DA ALTERAÇÃO DE REGIME

Art. 38°. A alteração de regime de trabalho poderá ser requerida pelo professor mediante aprovação pela Chefia do Departamento ouvida a Coordenação do Curso.

§ 1° Os processos de pedido de alteração de regime de trabalho deverão ser instruídos com justificativa da unidade de lotação do professor, em conformidade com a legislação observando o que trata sobre gerenciamento do Banco de Professor Equivalente.

§ 2° Os pedidos de alteração de regime serão previamente analisados pelos Colegiados dos Cursos, Coordenações e Chefias de Departamento e, quando aprovados, serão analisados pela Comissão Permanente de Pessoal Docente - CPPD.


CAPÍTULO VII – DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 39°. A aplicação e acompanhamento dessa resolução ficará sob responsabilidade da Direção Geral e de Ensino, Pesquisa e Extensão de cada Campus.

Art. 40°. O docente que ocupe cargo de Reitor, Pró- Reitor ou Diretor Geral dos Campi, poderá ter sua carga horária às atividades de “hora em sala de aula, planejamento e preparação de aula, elaboração de projetos, elaboração e submissão de artigos, execução de projeto e participação em eventos científicos e culturais” alocada para “atividades administrativas”, a critério da administração, mediante autorização do Reitor do IFPA.

Art. 41°. Aplica-se esta resolução aos servidores ocupantes do Cargo de Professor de 1° e 2° Graus do quadro de pessoal permanente do IFPA.

Art. 42°. Aplica-se esta resolução aos Professores EBTT Substitutos e Temporários, no que não conflitar com o disposto na Lei n° 8.745/93.

Art. 43°. Os casos omissos deste regulamento serão resolvidos pelo Conselho Superior.

Art. 44°. Este regulamento poderá ser revisado sempre que houver necessidade de adequação das normas nele contidas.

Art. 45°. Esta Resolução entra em vigor a partir da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

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