APÍTULO
V – DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Art.
37°. O docente que não atender às condições e
prazos estipulado nesta Resolução e no Calendário Acadêmico,
estará sujeito às aplicações e penalidades conforme previsto no
regime jurídico único do servidor público federal.
CAPÍTULO
VI - DA ALTERAÇÃO DE REGIME
Art.
38°. A alteração de regime de trabalho poderá
ser requerida pelo professor mediante aprovação pela Chefia do
Departamento ouvida a Coordenação do Curso.
§
1° Os processos de pedido de alteração de regime de trabalho
deverão ser instruídos com justificativa da unidade de lotação do
professor, em conformidade com a legislação observando o que trata
sobre gerenciamento do Banco de Professor Equivalente.
§
2° Os pedidos de alteração de regime serão previamente
analisados pelos Colegiados dos Cursos, Coordenações e Chefias de
Departamento e, quando aprovados, serão analisados pela Comissão
Permanente de Pessoal Docente - CPPD.
CAPÍTULO
VII – DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art.
39°.
A
aplicação e acompanhamento dessa resolução ficará sob
responsabilidade da Direção Geral e de Ensino, Pesquisa e Extensão
de cada Campus.
Art.
40°. O docente que ocupe cargo de Reitor, Pró-
Reitor ou Diretor Geral dos Campi, poderá ter sua carga horária às
atividades de “hora em sala de aula, planejamento e preparação
de aula, elaboração de projetos, elaboração e submissão
de artigos, execução de projeto e participação em eventos
científicos e culturais” alocada para “atividades
administrativas”, a critério da administração, mediante
autorização do Reitor do IFPA.
Art.
41°.
Aplica-se esta resolução aos servidores ocupantes do Cargo de
Professor de 1° e 2° Graus do quadro de pessoal permanente do IFPA.
Art.
42°.
Aplica-se esta resolução aos Professores EBTT Substitutos e
Temporários, no que não conflitar com o disposto na Lei n°
8.745/93.
Art.
43°. Os casos omissos deste regulamento serão
resolvidos pelo Conselho Superior.
Art.
44°. Este
regulamento poderá ser revisado sempre que houver necessidade de
adequação das normas nele contidas.
Art.
45°. Esta
Resolução entra em vigor a partir da data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
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